Direito Civil / Direito do Trabalho
Há uma noção muito difundida no sentido de que quando o trabalhador se acidente no ambiente de trabalho, com emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), a empresa sempre será responsabilizado por ele.
Entretanto, nem sempre é isso que vai ocorrer.
Na grande maioria das vezes será obrigatória a verificação da culpabilidade da empresa no acidente. Ou seja, será necessário averiguar se agiu (ou deixou de agir quando deveria), com negligência, imperícia ou imprudência, ocasionando o acidente. Verificadas uma destas hipóteses, será responsabilizado pelo evento.
Mas, sem estes elementos, não haverá culpa da empresa, o que significa dizer que não responderá pelos danos causados ao trabalhador, conforme aponta o art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mas a regra comporta duas exceções, nas quais não será necessária a verificação da culpa da empresa, pois presume-se que ela causou o acidente: (1) quando a lei assim determinar; (2) quando inerente ao risco da atividade.
Nesse sentido, o art. 927, parágrafo único do Código Civil assim estabelece:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A hipótese 1 é pouco aplicada, pois são raras as leis com tal previsão. A título de exemplo, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, nas hipóteses nele previstas.
A hipótese 2 é mais usual: Trata da situação em que a atividade em si desencadeia risco para o empregado. É o caso, por exemplo, do trabalhador que atua com transporte de explosivos que, em havendo acidente do trabalho decorrente da atividade desempenhada, a empresa será sempre considerada culpado.
Vale ressaltar que o risco que gera a culpa da empresa é somente aquele ligado a atividade. Ou seja, se no exemplo do empregado que transporta explosivos, ocorrer um acidente por ter ele tropeçado e caído ao solo, não está ligado à atividade e, portanto, o empregador não será imediatamente responsabilizado, devendo ser verificada sua culpa conforme registrado no primeiro parágrafo.
Conclusão
Em rápida síntese, falando-se da culpa da empresa pode-se concluir que a regra geral determina que seja verificada sua culpa, mesmo quando emitido CAT.
Admite duas exceções, nas quais sempre haverá culpa da empresa, sendo elas a previsão legal ou risco inerente a atividade econômica.
Vale por fim destacar que a ausência de culpa não retira da empresa a obrigação de empreender todos os esforços para auxiliar o trabalhador na recuperação. O afastamento da culpabilidade apenas a isenta de reparar os danos decorrentes do acidente do trabalho, tais como danos morais, materiais e estéticos.
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